JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
06/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 06/06/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, II, DO CC/16. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA STF/343. INAPLICABILIDADE. ART. 485, V, DO CPC, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - O ora recorrente ajuizou ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC (violação a literal disposição de lei), visando à desconstituição de Acórdão que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a consumação do prazo prescricional ânuo incidente à hipótese (CC/16, art. 178, § 6º, II), olvidando que o autor nunca recebeu resposta da seguradora ao requerimento administrativo de pagamento da indenização, razão pela qual não restou configurado o dies a quo do reinício da contagem do prazo prescricional. II - No julgamento do EREsp 1.046.562/CE, Relª. p/ Acórdão a E. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.4.11, a Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, "considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo." III - Inviável a aplicação do óbice da Súmula STF/343 à espécie, tendo em vista que, à época da prolação do Acórdão rescindendo, a jurisprudência desta Corte já havia se pacificado no sentido de que a contagem do referido lapso prescricional ânuo tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez permanente, ficando suspenso, porém, da data em que ele formula à seguradora pedido administrativo de pagamento da indenização, até o dia em que ele for informado da recusa. IV - Na esteira de precedentes deste Tribunal, admite-se o ajuizamento de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, nos casos em que o Acórdão rescindendo divergir do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir. V - Recurso Especial provido, afastando-se a prescrição e determinando-se o julgamento da causa pelo Tribunal de origem. (REsp n. 933.988/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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