- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMALIZADA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MOLÉSTIA. PLURALIDADE DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO EM DESVANTAGEM DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEADING CASE. 1. O prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora tem como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ. 2. Constatado inequivocamente o sinistro, o prazo prescricional para o ajuizamento pode ser suspenso com a comunicação de sinistro à seguradora. Súmula 229/STJ. 3. O curso do prazo é retomado somente após a expressa recusa administrativa. Sendo inexistente a recusa, o prazo prescricional permanece suspenso. Precedente. 4. Decorrido o prazo ânuo entre o sinistro e o aviso administrativo ou - na falta deste - o ajuizamento da ação, o pedido de pagamento do prêmio segurado está prescrito. Súmula 101/STJ. 5. Havendo mais de um parâmetro relativo à ciência inequívoca do sinistro, o intérprete deverá adotar aquele que mais favoreça o consumidor, sobretudo quando houver risco de pronúncia da prescrição de ofício (art. 279, §5º, do CPC). Conflito de valores solucionado por interpretação teleológica e sistemática de normas (arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 47 do CDC; art. 5º, XXXII, da CF/88), jurisprudência consolidada e princípios gerais do Direito (segurança jurídica e boa fé objetiva). 6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em dissonância com o entendimento inaugurado na espécie. (REsp n. 1.179.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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