- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/11/2013, p. 12/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA PELO INSS. CONTRARIEDADE AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional. 2. No presente caso, a contagem da prescrição se iniciou em 20/5/1997 (data da concessão do benefício previdenciário - aposentadoria), tendo sido suspensa entre o momento da comunicação do sinistro e a data da resposta da seguradora recusando o pagamento da indenização, a saber, de 3/3/1998 a 19/3/1998. A ação originária foi ajuizada em 26/2/1999, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916. 3. A decisão impugnada não violou a legislação processual, pois fundamentada no art. 557, § 1º-A, do CPC, que visa a adequar o aresto recorrido à jurisprudência do STJ. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 2.999/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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