- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/11/2010, p. 02/12/2010
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRA-RAZÕES - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - CORRESPONDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - As preliminares de ausência de prequestionamento e de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, aduzidas em contra-razões ao recurso especial, merecem ser afastadas; II - Negativa de prestação jurisdicional inexistente, porquanto resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional; III - O termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão; IV - A aposentadoria por invalidez pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional do seguro de acidentes pessoais, porquanto presume-se que o segurado, nesta data, toma ciência inequívoca de sua incapacidade laboral; V - In casu, tendo em vista as datas da aposentadoria por invalidez do recorrido (26/08/2005), do aviso do sinistro à seguradora (08.06.2006), da negativa da seguradora (14.7.2006) e do ajuizamento da ação (21.5.2007), tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição; VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.084.883/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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