- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, § 4o., C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). CRACK E MACONHA. PENA: 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 291 DIAS-MULTA. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. NATUREZA HEDIONDA. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEGUNDO DECISÃO DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA QUE O JUIZ DA VEC OU O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, AFASTANDO-SE A NORMA PROIBITIVA DA REFERIDA SUBSTITUIÇÃO. 1. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 02.03.2009, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; dest'arte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90). 2. A 3a. Seção desta Corte, acompanhando o entendimento sufragado pelo colendo STF, passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do CPB; assim, tendo em vista o total da pena imposta, concede-se a ordem, de ofício, apenas para que o Juiz da VEC ou o Tribunal Estadual, se não transitada em julgado a condenação, analise o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos indispensáveis à referida substituição. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. HC concedido, de ofício, apenas para para que o Juiz da VEC ou o Tribunal Estadual analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, afastando-se a aplicação da norma proibitiva da referida substituição. (HC n. 180.229/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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