- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.- A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), no sistema anterior, prescrevia em vinte anos, sendo que, se o pedido decorre de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional tem início não, necessariamente, na data do acidente, mas quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial pelo IML - Instituto Médico Legal. (REsp 1.079.499/RS, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJ 15.10.10) 2.- Inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, faz-se necessária a restituição dos autos ao Tribunal de origem, que deverá prosseguir no julgamento da ação, realizando a contagem do prazo prescricional, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.232.084/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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