- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 02/06/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INDICAÇÃO DE SETE ATOS ANTERIORES. ART. 122, II, DO ECA. HIPÓTESE AUTORIZATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação, registrando somente que, apresentado o menor a quem se atribua a autoria de ato infracional, caberá ao Ministério Público promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa (arts. 180, 182 e 201, II). 2. Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação sócioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido. 3. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente aplicada. 4. Da análise dos autos, verifica-se que justificou-se a segregação do reeducando no inciso II do art. 122 do ECA, tendo em vista a indicação da prática anterior de sete atos infracionais, circunstância que autoriza a imposição da medida de internação conforme a jurisprudência desta Corte. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO. ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NESTE PONTO, HAJA VISTA A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O pleito relativo à alegada improcedência da representação no tocante ao ato infracional análogo ao delito de dano não merece conhecimento, haja vista a absolvição do menor pelas instâncias ordinárias. 2. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 160.292/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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