- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 02/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista ter sido demonstrada a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. 2. Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame. 3. Apontados elementos concretos que demonstram a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, haja vista o modus operandi empregado em seu cometimento, não há como proceder-se à redução da pena-base ao mínimo legal. CONFISSÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A confissão realizada em sede judicial é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. ALEGADO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. 2. Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra duas vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação ao terceiro assalto cometido. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Inviável a imposição do modo intermediário de cumprimento de pena, pois, não obstante a reprimenda do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o modus operandi empregado no cometimento dos delitos revela a gravidade concreta dos ilícitos perpetrados e a periculosidade do acusado. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e para afastar o aumento de pena procedido em razão do concurso formal de crimes, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 10 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 51 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 163.591/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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