- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE DE DIAS-MULTA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL EVIDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. A sentença condenatória e acórdão recorrido que procederam à devida motivação das penas, no tocante a eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base não foi fixada no mínimo legal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento das reprimendas (Precedentes). II. Não tendo os pleitos de aplicação da atenuante genérica da confissão ou de redução da pena pecuniária sido objeto de apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não podem ser conhecidos por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III. Não se verifica reformatio in pejus em hipótese na qual é evidente a ocorrência de mero erro material. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 170.598/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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