- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e de personalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovada diante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimes anotados na folha penal do agente, indicativos de que o seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixação da reprimenda-base no mínimo legalmente previsto. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$ 120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta inadequação do quantum de redução da pena procedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria a indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido. (HC n. 170.135/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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