- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 02/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DELONGA, ADEMAIS, NÃO VISUALIZADA. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, do alegado excesso de prazo no julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Sequer seria o caso de reconhecimento do excesso de ofício, vez que a ação penal sub examine tem tramitado regularmente, já existindo pronúncia e constatando-se que o recurso em sentido estrito ajuizado pela defesa foi julgado em tempo bastante razoável, fatores que inviabilizam o reconhecimento da aventada delonga. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO CRIMINOSO DENUNCIADO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PATENTEADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificando-se que a segregação antecipada está fundada na necessidade concreta de manter-se a prisão cautelar a bem da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito em tese cometido, evidenciada pelas circunstâncias em que perpetrado, reveladores da periculosidade efetiva do agente, resta plenamente justificado o acórdão que manteve a decisão indeferitória de liberdade provisória. 2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem a soltura clausulada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão processual. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 181.372/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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