- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA DESIGNAÇÃO DO JÚRI. EXCEPCIONALIDADE DO MANDAMUS. DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. PARCIALIDADE DOS JURADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida em casos restritos. II. Na hipótese, a admissibilidade da acusação foi estabilizada há pouco mais de 01 ano, quando os autos foram baixados à comarca de origem para serem submetidos ao Plenário do Júri, após o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo ser considerado este marco como novo prazo para se aferir possível violação ao princípio constitucional da vedação à irrazoável duração do processo. Inteligência da Súmula n.º 21/STJ. III. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando o juízo singular não submete de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, promovendo o desaforamento do caso para outra comarca, buscando resguardar a imparcialidade dos jurados e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas, quando denota grande comoção social pela repercussão que a conduta delituosa apontada causou. IV. Fere a boa técnica processual manter a cautelaridade da custódia e depois conceder a liberdade provisória quando a instrução já está encerrada, a admissibilidade da acusação foi provida em grau de recurso e os autos aguardam tão somente a definição do foro processante, uma vez provido o desaforamento do caso pelo Tribunal estadual. V. Demonstrada a periculosidade concreta da paciente, pela narrativa da conduta a ela atribuída na exordial acusatória, com modus operandi a infligir à vítima um sofrimento extremamente acentuado e inaceitável, bem ainda fuga do distrito da culpa, tendo sido localizada já em outro Estado da Federação, não se justifica revogação da cautela fundamentadamente decretada. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 185.450/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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