- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 26/05/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI (MULTIPLICIDADES DE GOLPES DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA, MUITOS DOS QUAIS NA REGIÃO DA CABEÇA, PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). INDÍCIOS DE AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi mantida para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal, em razão da real periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi (multiplicidades de golpes desferidos contra a vítima, muitos dos quais na região da cabeça, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Ademais, há indícios de ameaças do paciente contra a vítima. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 4. A questão de eventual excesso de prazo sequer foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 199.040/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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