JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSTENTADA AFRONTA À CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cuida-se de ação em que a Corte a quo reformou a sentença para reconhecer a validade de processo ético-disciplinar e manter a pena de censura à recorrente. 2. No que tange ao apontado malferimento dos 18, inc. III, §3º, e 86, inc. III, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como ao art. 11, incs. I e II, d, da Lei n. 7.498/86, ao art. 8º do Decreto n. 94.406/87, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tais dispositivos foram afrontados. 3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73, especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Sobre o aludido desrespeito ao art. 86, § 3º, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sabe-se que a abertura da instância especial não enseja ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inc. III, "a", da Constituição da República. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 5. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a hipotética existência de plágio e de exercício de magistério a enfermeiros ou profissional ligado a essa área, sendo imperioro rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.240.657/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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