JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CRFB. NÃO INCLUSÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária intentada contra o ora recorrente em que se pugnou pela anulação do processo ético-profissional, que condenou o recorrido na pena de censura pública e publicação-oficial. A sentença de mérito deu provimento a ação, que foi confirmada pelo Tribunal a quo ao argumento de que o processo desrespeitou o disposto o Código Ético Profissional Médico. Insurge-se o recorrente contra essas decisões, aduzindo ter o Judiciário invadido a competência do recorrente e ser faculdade do Presidente do Conselho designar conselheiro para emitir parecer sobre o caso. 2. Preliminarmente, com relação à apontada omissão do Tribunal de origem, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 458, e 535 do CPC. Precedentes. 3. Quanto à alegada violação aos artigos 2º, 15, §4º, e 32 da Lei n. 3.268/57 e 17 e 20 da Lei n. 3.268/57, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, nem sequer da tese a ele vinculada, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 5. Quanto ao aludido desrespeito aos arts. 5º, incisos XXXV, LV, e LIV, e 93 da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa. Precedentes. 6. Por fim, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução (Código de Ética Profissional de Medicina) e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.289.083/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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