- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CARTA PRECATÓRIA. UM DOS PACIENTES QUE NÃO COMPARECEU AO ATO. PRISÃO. REQUISIÇÃO. NÃO CONDUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante o réu tenha direito à presença física na audiência de oitiva de testemunhas, mesmo que por carta precatória, bem como, estando preso, de ser requisitado, é inviável acolher-se nulidade do ato procedido na sua ausência se a defesa não logrou demonstrar que, como realizado, acarretou-lhe prejuízo e evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do CPP, pois aludido procedimento, por si só, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso em apreço, da documentação que instrui a inicial, especialmente da ata da audiência de oitiva da vítima Raquel realizada no juízo deprecado em 2-9-2008, observa-se que o paciente Cleyton estava presente na realização do ato, circunstância que afasta o constrangimento ilegal aventado quanto a ele. 3. Ademais, eventual nulidade do ato somente se aproveitaria ao paciente Michael, entretanto, em que pese este não estivesse presente na realização da audiência, a Defensora Pública Renata Simões Stabile Bucceroni compareceu à oitiva da vítima, preservando, assim, os interesses daquele. Assim, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo, impossível anular-se o processo como almejado. 4. Ordem denegada. (HC n. 154.402/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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