- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. 2. Recentemente, foi publicada a Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogando o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento para 31 de dezembro de 2009 no que se refere à posse de arma de uso permitido. 3. Na hipótese dos autos, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é atípica a conduta atribuída ao paciente, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na residência ocorreram em 29-9-2009, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para os referidos tipos de armamentos, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009. 4. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. (HC n. 207.489/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.