JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - TERMO AQUO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO SEGURO - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - ENUNCIADO N. 278/STJ - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA E O INÍCIO DE SEU TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO, QUE, NA HIPÓTESE, DEU-SE COM A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência pacífica desta a. Corte, o cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação objetivando o recebimento de indenização securitária tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez (assim compreendida, incapacidade laboral). Referido entendimento restou, inclusive, cristalizado no Enunciado n. 278 da Súmula desta a. Corte; II - Na hipótese dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido, nos termos do Enunciado n. 278 da Súmula desta Corte, que o termo inicial da contagem do lapso prescricional é o conhecimento inequívoco do segurado sobre sua incapacidade laborativa, adotou como critério, para sua definição, a gravidade da patologia, isoladamente considerada, desconsiderando, inclusive, laudo pericial efetuado especificamente para tal finalidade; III - Efetivamente, tem-se que o simples reconhecimento, em tese, da gravidade da doença de que padece o segurado (in casu, a insuficiência real crônica), bem como a submissão deste ao tratamento correlato (qual seja, à sessões de hemodiálise), não leva à conclusão de que o segurado já teria condições de ter conhecimento inequívoco sobre a incapacidade laborativa decorrente; IV - Por conhecimento inequívoco da invalidez, compreende-se a ciência despida de qualquer dúvida acerca da capacidade laborativa. Nessa medida e em regra, é por meio da perícia médica, ante os conhecimentos técnicos a ela inerentes, que se revela possível atestar que determinada patologia torna o doente incapaz para o trabalho, dando-lhe, por conseguinte, ciência desta informação. Não se olvida, contudo, ser possível, excepcionalmente, que o segurado, por meio de outros elementos, obtenha conhecimento de sua invalidez. Estes elementos, contudo, deverão restar muito bem delineados e demonstrados nos autos (ut Resp n. 310.896, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 11.6.2001). In casu, ao contrário, restou claro, nos termos gizados pelo próprio Tribunal de origem, que tais elementos não vieram aos autos; V - Considerando que, por ocasião da feitura do laudo pericial, em outubro de 2003, o segurado teve ciência inequívoca sobre sua incapacidade laboral, tendo efetuado o pedido de indenização perante à Seguradora em 1.12.2003, suspendendo-se, assim, o lapso prescricional até a resposta (negativa) que ocorreu em 6.1.2004, o ajuizamento da ação executiva em 9.7.2004, deu-se, portanto, dentro do prazo de um ano. Não há falar, assim, em prescrição da pretensão executiva; VI - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.179.416/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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