- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM ATÉ A DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA STJ/229. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO A RESPEITO DA RESPOSTA DA SEGURADORA. QUESTÃO QUE NECESSITA SER ELUCIDADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.- Consoante dispõe a Súmula STJ/101, "a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". O prazo prescricional, no entanto, tem início da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (Súmula STJ/278), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula STJ/229). 2.- No caso, o prazo prescricional ânuo foi excedido em apenas um dia, tendo o Acórdão recorrido considerado como data da recusa aquela em que formalmente ocorreu a resposta por parte da seguradora. Desse modo, a fim de que possa prevalecer a verdade real dos fatos, recomenda-se que o Tribunal estadual proceda à nova contagem do lapso temporal observando a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, por "ciência inequívoca" entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização. (REsp 888.083/ES, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 29.6.2007) 3.- Agravo Regimental improvido, mantendo-se a decisão que determinou o retorno dos autos à origem. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.228.501/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.