- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Verificada a impugnação a todos os fundamento da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser conhecido o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva. Precedentes. 2.1. No caso concreto, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto a estar configurada a confusão patrimonial e o uso da pessoa jurídica para ocultar os rendimentos do demandado, exigiria reexame das provas contidas nos autos, providência incabível no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.699.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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