- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 03/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 03/02/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. DECADÊNCIA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. PRECEDENTES. 1. Esta Terceira Seção, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o mandado de segurança a via adequada para se pleitear o cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança contra omissão de Ministro de Estado em cumprir integralmente o disposto em portaria concessiva de anistia política, não há que se falar em decadência do direito. Cuida-se de ato omissivo continuado, que se renova seguidamente. 3. Decidiu o Tribunal de Contas da União, em acórdão prolatado em 03/12/2008 no Processo 028.456/2007-9, que lhe falece competência para deliberar sobre o mérito das anistias concedidas pelo Governo Federal, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente político. Tendo sido revogada a anterior determinação daquele Tribunal para que fosse suspenso o pagamento de atrasados aos anistiados com fundamento na Portaria nº 1.104/1964-GM3, deve ser cumprida integralmente a portaria que concedeu anistia política ao militar. 4. Verificada a existência de disponibilidade orçamentária e a omissão da autoridade impetrada em dar integral cumprimento ao ato declaratório de anistia política do impetrante, resta evidenciado seu direito líquido e certo de receber os efeitos financeiros retroativos da reparação econômica a que tem direito. Precedentes. 5. Segurança concedida, para determinar ao Ministro de Estado da Defesa o cumprimento integral da portaria que concedeu anistia política ao impetrante. (MS n. 15.098/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 3/2/2012.)
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