- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 15/06/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS). ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.176/91. BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Foi instaurado inquérito policial para apuração de crime consistente no transporte ilegal de recursos minerais, como por exemplo, topázio, turmalina, hematita, berilo, quartzo, dentre outros, sem a documentação pertinente, delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91. 2. Sendo o material apreendido com os réus patrimônio da União, conforme disposto no artigo 20, IX, da Constituição Federal, atrai-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do artigo 109, IV, da Carta Magna. 3. Conflito conhecido, em consonância com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC n. 116.220/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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