- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 13/06/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ORAL. 1. Não comparecendo o suposto autor do delito na audiência preliminar designada para oferecimento de transação penal e não havendo a necessidade de diligências imprescindíveis, o Ministério Público deverá oferecer, de imediato, denúncia oral, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n 9.099/95. Precedentes desta Corte. 2. Somente após a apresentação da exordial acusatória é que poderia ser remetido os autos ao Juízo comum para se proceder à citação editalícia, conforme dispõe expressamente o artigo 78, § 1º, da referida lei. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, o suscitado. (CC n. 104.225/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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