- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NO TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. CITAÇÃO. RÉU NÃO ENCONTRADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. DESÍDIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Impende ressaltar, porém, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, inocorrente na espécie. 3. No caso dos autos, foram feitas diversas tentativas de localização do paciente no âmbito do juizado especial, todas elas frustradas, tendo sido desmarcadas pelo menos três audiências preliminares em virtude de seu não comparecimento. Diante da impossibilidade de se encontrar o acusado, foram os autos remetidos à vara especializada em delitos de trânsito, de acordo com a expressa dicção da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei". 4. Ao contrário do que afirma o impetrante, o Juízo de origem informa que não foram disponibilizados outros endereços para tentativa de localização do paciente, nem tampouco restou comprovado o exercício de sua profissão. 5. A ausência de realização de audiência preliminar não pode ser atribuída ao juízo, pois foram realizadas, também no âmbito da justiça comum, diversas tentativas de intimação do paciente para o comparecimento às audiências designadas, sendo certo que, por duas vezes, mesmo intimado pessoalmente, ele não compareceu, impedindo a realização dos referidos atos processuais. 6. Ademais, não houve efetiva comprovação de prejuízo, o que impede a declaração de nulidade no caso em apreço. 7. A citação por edital se justifica quando esgotados todos os demais meios disponíveis para a localização do acusado, hipótese dos autos. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 242.643/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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