- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 07/06/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO COMETIDO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT, não há que se falar em conexão de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Conflito conhecido para declarar competente Juiz de Direito da Vara Criminal de Assu/RN, o Suscitante. (CC n. 116.386/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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