- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 17/11/2011
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS NÃO FRANQUEADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO APENAS COM O DELITO DE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DE CONEXÃO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS. RATIFICAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de 15 pessoas, supostas integrantes de organização criminosa denominada "Quadrilha do Xandi", pela prática de diversos delitos, dando azo à instauração de 4 ações penais distintas, que restaram distribuídas ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Cianorte/PR. II. Ações penais que corriam separadamente, tendo sido reunidas na Ação Penal n.º 5000375-55.2010.404.7003, diante do reconhecimento da conexão, ocasião em que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Cianorte/PR declinou de sua competência em favor do Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Maringá - SJ/PR, tendo em vista o roubo perpetrado contra a Agência dos Correios de Madaguaçu/PR, empresa pública federal, que atrairia a competência da Justiça Federal também com relação aos crimes a ele conexos, nos termos da Súmula 122/STJ. III. Delito de roubo que foi perpetrado contra agência não franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas contra posto de atendimento da própria EBCT, que tem natureza jurídica de empresa pública, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. IV. Não verificada a conexão entre o delito de roubo à Agência dos Correios de Mandaguaçu/PR com o crime de quadrilha ou com qualquer dos delitos imputados à "Quadrilha do Xandi", salvo com o de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal), as ações penais devem ser desmembradas de forma que seja firmada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo contra a EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes narrados nas denúncias. V. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os delitos de roubo e de falsa comunicação de crime ou contravenção, cumpre examinar se a ação penal deve ser anulada na íntegra, ou se podem ser mantidos os atos decisórios não meritórios praticados. VI. Embora o tema seja alvo de controvérsias, prevalece nesta Corte atualmente o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. VII. Declarada a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de roubo contra a EBCT e o previsto no art. 340 do Código Penal a ele conexo, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para a apuração dos demais crimes narrados nas denúncias. VIII. Conflito de competência conhecido, nos termos do voto do Relator. (CC n. 112.424/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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