JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em suspeição se o impetrante não logra demonstrar nenhuma atitude tendenciosa dos membros da comissão processante. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99. 3. Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal formulado após a instrução do feito. 4. Segurança denegada. (MS n. 13.498/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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