- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA 8 MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DADA A POUCA IDADE DAS CRIANÇAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada no curso do inquérito para preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa (prática de relações sexuais consensuais e outros atos libidinosos com 8 menores de 14 anos, de forma reiterada, as quais eram abordadas na escola em que estudavam, nas oportunidades em que o paciente realizava entregas de mercadorias do supermercado em que trabalhava), por conveniência da instrução criminal (dada a pouca idade das vítimas), bem como para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a condição de foragido do paciente. Há notícia de que a denúncia já foi oferecida e recebida. 3. A assertiva de que sempre se colocou à disposição da Justiça não está confirmada pelos documentos acostados aos autos, ao contrário, esclareceu o acórdão impugnado que, embora o Advogado do acusado tenha atravessado diversas petições informando a disposição de seu cliente em esclarecer os fatos, jamais compareceu pessoalmente à Delegacia, não tendo sido cumprido o mandado de prisão até o momento. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF. (HC n. 191.654/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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