- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 20/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração no resultado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.143.179/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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