- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 08/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 08/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 1. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. De acordo com o enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mesmo ao reincidente pode ser atribuído regime menos rigoroso, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 2. Tratando-se de réu reincidente, é inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 44, inciso II, do Código Penal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para tão somente restabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (HC n. 228.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 8/6/2012.)
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