- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO. IIMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI N.º 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. 1. Não se conhece no habeas corpus de matérias não decidas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Aferir se os fatos ocorreram em legítima defesa demanda revolvimento fático-probatório não condizente com o veio angusto do habeas corpus. 3. Esta Corte já havia firmado entendimento no sentido de considerar inconstitucional a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos, nos termos do posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 82.959/SP. 4. A Lei n.º 11.464/07, apesar de banir expressamente aludida vedação, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados pela prática de crimes hediondos alcançarem a progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007. 5. Ordem não conhecida, mas concedida ex officio a fim de afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n.º 11.464/07, para que o Juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 106.740/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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