- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI N.º 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei n.º 11.464/07, apesar de banir expressamente aludida vedação, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados pela prática de crimes hediondos alcançarem a progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007 (HC 83.799/MS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 25.02.2008 p. 364) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Precedentes. 3. No caso em análise, a exigência de realização de exame criminológico teve por base elementos concretos constante dos autos, em decisum devidamente fundamentado. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer que o requisito temporal para a progressão, aplicável ao caso em tela, é de 1/6 (um sexto), devendo o Juízo das Execuções Penais examinar se o paciente satisfez os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção da progressão, sem prejuízo de que seja determinada a realização de exame criminológico. (HC n. 158.964/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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