- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. PEDIDO SUPERADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo, dadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida. 2. Se o Juízo das execuções deferiu a progressão do apenado para o regime aberto e, posteriormente, a prisão domiciliar, diante da inexistência de casa de albergado, fica superada a pretensão acerca da alteração do regime prisional fixado na sentença. 3. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 108.920/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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