JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. 1. A pretensão absolutória não pode ser atendida por esta Corte, visto que demanda, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do writ. 2. Ademais, o Tribunal de origem apontou exaustivamente - tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão de revisão criminal -, com base nas provas contidas nos autos, as razões de convencimento que o levaram a concluir ser o paciente o autor do crime. 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 4. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. Considerando a quantidade de pena corporal imposta - 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, bem como a reincidência do paciente, incabível a imposição de regime prisional diverso do fechado, a teor do que disciplina o art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 198.885/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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