- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. 1. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 2. Se o paciente é primário e fixou-se a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mormente porque a opção pelo regime mais severo, pelo Tribunal estadual, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito. 3. Ordem concedida a fim de reduzir à fração mínima a majoração da pena, em razão das causas de aumento, e para estabelecer o regime inicial semiaberto, ficando ratificada a liminar, redimensionando-se a pena privativa de liberdade do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 164.044/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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