- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional - impossibilidade de ofensa ao princípio da legalidade -, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal. 2. O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem constitucional é também óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. 3 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.173.123/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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