- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 08/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob enfoque dos princípios constitucionais da legalidade e do limite no poder regulamentar, a matéria não pode ser examinada em recurso especial, instrumento processual que se destina a zelar pela correta e uniforme aplicação de legislação infraconstitucional. 2. "O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem constitucional é também óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial" (AgRg no REsp nº 1.173.123/RS, Relatora a Ministra Laurita vaz, DJ de 14/6/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.023.939/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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