- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE VANTAGEM SEM PREVISÃO LEGAL. S. 339/STF. 1. "No que tange a alegação de constitucionalidade e legalidade da Portaria n. 158/02 e da Resolução n. 19.784/97, ambas do TSE, embora a recorrente tenha apontado violação a diversos dispositivos infraconstitucionais, nota-se que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais (com amparo nos princípios da legalidade, moralidade e demais garantias expostas nos artigos 5º, inc. LXXIII, e 37 da Constituição da República). Não cabe o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, cuja atribuição é a análise de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais." (REsp 1213001/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). 2. Não há direito derivado do princípio da isonomia dos servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Estadual se sequer para os servidores do Poder Judiciário Federal ocupantes de cargo em provimento efetivo a remuneração da FC-3 correspondia, quando em vigor a Lei nº 9.421/96, ao Valor Base acrescido pelo APJ - Adicional de Padrão Judiciário e pela GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária e, quando em vigor a Lei nº 10.475/02, ao valor de R$ 2.100,00, constante do Anexo IV, em acumulação com os vencimentos do cargo efetivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.128.603/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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