- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. A cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês e, portanto, o prazo decadencial para a impetração de writ of mandamus, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.176.943/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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