- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014. 3. Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo. 4. No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.594/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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