JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A impetração, conforme deixa certo a exordial do presente writ, foi dirigida contra os efeitos concretos da Portaria 385/2002, de 26/3/2002, que concedeu aposentadoria a impetrante, sem a inclusão da vantagem denominada "Gratificação de Incentivo à Regência de Classe", supressão que a autora afirma ter violado seu direito líquido e certo. 2. O mandado de segurança, contudo, somente foi ajuizado em 24/01/2007, fora, portanto, do prazo previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, impondo-se seja reconhecida a decadência do direito de impetrar o mandamus. 3. Nessas hipóteses, a jurisprudência predominante desta Corte orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a aposentadoria da impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.200.940/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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