- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a aposentadoria da impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança (AgRg no REsp 1.200.940/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2014). 2. Dessa forma, reconhecida está a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrida foi publicado em 14/4/1998 e o presente writ foi ajuizado somente em 5/6/2002 (fl. 3, e-STJ), ou seja, quando já ultrapassados mais de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/1951 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.762.676/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.