- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS III E V, 212 E 213, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA EIVA TANTO NO JULGAMENTO PLENÁRIO QUANTO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa aduziu-se apenas que teria ocorrido violação ao princípio do juiz natural, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, e que teria havido injustiça na aplicação da pena, o Tribunal impetrado não tratou da questão referente à ocorrência de condenação com base em provas colhidas exclusivamente no curso do inquérito policial. 3. Ainda que assim não fosse, da íntegra da ação penal em tela observa-se que diversas testemunhas foram ouvidas em juízo, bem como na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de terem sido produzidos laudos referentes à materialidade delitiva, de modo que não se pode afirmar, como pretende impetrante, que a condenação do paciente teria se fundamentado em elementos de convicção produzidos sem a observância do princípio do contraditório. SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE TERIA SIDO PRESIDIDA POR MAGISTRADO INCOMPETENTE. JUÍZO QUE NÃO SERIA O TITULAR NA VARA E QUE NÃO INTEGRARIA O QUADRO DE AUTORIDADES QUE PODERIAM SUBSTITUÍ-LO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, na documentação que instrui o mandamus, elemento algum que indique que o Juiz Presidente do Júri teria sido designado especificamente para o julgamento do paciente e demais corréus, e também que não teria competência previamente estabelecida para atuar no feito. 3. Nessa ordem de idéias, é preciso frisar que, em momento algum, a defesa do paciente comprovou que, de fato, o magistrado que conduziu o julgamento pelo Plenário do Júri não compunha o quadro de juízes que poderiam substituir o titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, nem que teria sido ele nomeado para realizar somente o mencionado ato. 4. Ademais, há que se considerar que o juiz natural para apreciar e julgar os delitos imputados ao paciente é o Tribunal do Júri, e não o Juiz que preside a sessão, o que reforça a inexistência de qualquer nulidade a contaminar o processo em análise. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE NO QUE SE REFERE AO CRIME DE VILIPÊNDIO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo paciente, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados teriam julgado de acordo com as provas apresentadas, que comprovariam a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado. 4. A par desse aspecto, faz-se necessário realçar que a alegada falta de evidências acerca da ocorrência do crime previsto no artigo 212 do Código Penal, a ensejar a pretendida absolvição do paciente, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. FRIEZA DO ACUSADO. CRIME QUALIFICADO. INVIABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE VOLTADA PARA O MUNDO DA CRIMINALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTAÇÃO VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, não tendo sido apontados, ainda, elementos concretos que justificassem a conclusão sobre a alegada frieza com que foi cometido o ilícito. 2. A simples assertiva de que a personalidade do paciente se mostrou perversa, voltada ao mundo da criminalidade, sem a indicação de elementos concretos que comprovem tal afirmação, não evidencia a sua especial agressividade, ou mesmo que tenha menor sensibilidade ético-moral a justificar a elevação da sua reprimenda-base, pelo que evidente a violação ao princípio constitucional da individualização da pena nesse ponto. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida parcialmente a ordem apenas para fixar as penas-bases cominadas ao paciente pelos crimes de homicídio qualificado, estupro e vilipêndio de cadáver no mínimo legal. (HC n. 157.788/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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