JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APONTADA NULIDADE DE QUESITO. NÃO ELABORAÇÃO DE QUESTIONAMENTO CONSTANTE DA AUTODEFESA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA EIVA TANTO NO JULGAMENTO PLENÁRIO QUANTO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa aduziu-se apenas que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, bem como se pleiteou a correção na dosimetria da sanção imposta, o Tribunal impetrado não tratou da questão referente à nulidade pela falta de quesitação de tese da autodefesa. 3. Ainda que assim não fosse, segundo o artigo 571, inciso VII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca dos quesitos formulados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão, salvo quando causem perplexidade aos jurados, circunstância não caracterizada na hipótese em comento. Precedentes do STJ e do STF. 4. Em arremate, não há que se cogitar de nulidade pela ausência de questionamento obrigatório constante da tese de autodefesa, consistente na ocorrência de homicídio privilegiado, uma vez que, na redação anterior à Lei 11.719/2008, o interrogatório do acusado não era fonte dos quesitos. Precedentes do STJ e do STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE CONSIDERADAS NEGATIVAMENTE. MODUS OPERANDI E AGRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 1. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. Tendo o magistrado sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável a circunstância judicial referente à personalidade do agente, dada a sua agressividade, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção-base acima do mínimo legalmente previsto, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM BASE NO ARTIGO 112 DA LEI 7.210/1984. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Corte Suprema, no julgamento do HC n. 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, permitindo a modificação do modo de cumprimento aos condenados pela prática dos referidos crimes, desde que presentes os pressupostos objetivo (resgate de 1/6 da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário). 2. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do modo de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violar ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem apenas para que ao paciente sejam aplicadas as regras dispostas no artigo 112 da Lei de Execução Penal quanto à progressão do regime prisional. (HC n. 118.760/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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