JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a ciência do réu a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, e das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que este foi devidamente intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que o defensor público foi devidamente intimado acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal porque tal órgão não interpôs recursos para as instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as regras constitucionalmente garantidas, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido, ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigação de recorrer. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTEGRALMENTE FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do condenado. 4. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 178.608/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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