- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 16/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR DATIVO. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a ciência do réu a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor dativo, e das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que este foi devidamente intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que o defensor dativo foi devidamente intimado acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal porque tal órgão não interpôs recursos para as instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as regras constitucionalmente garantidas, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido, ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigação de recorrer. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No que tange à aventada tese defensiva de que o paciente deveria iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto, porquanto não haveria vagas nas colônias agrícolas, industrial ou estabelecimento similar na região, da leitura do acórdão objurgado, observa-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, cingiu-se a estabelecer o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda corporal do paciente, sem se manifestar sobre a existência ou não de vagas nos mencionados estabelecimentos na região. Assim, não analisada essa questão pela Corte Estadual ou até mesmo pelo juízo da execução, inviável a apreciação dessa matéria diretamente por este Sodalício, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 186.697/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 16/6/2011.)
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