- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BENS SUBTRAÍDOS QUE CORRESPONDIAM A TRINTA POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. MONTANTE SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela, reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. No caso, não há como reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois houve o arrombamento da residência para a subtração res furtiva, bem como seu valor, à época, correspondia à 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 982.818/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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