JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ Nº 52. COMPLEXIDADE DO FEITO. MOROSIDADE DESARRAZOADA NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Encerrada a instrução criminal, restam superados os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa, a teor da Súmula/STJ nº 52 (Precedente). II. Feito que tramita regularmente, retardando-se apenas em virtude da complexidade da causa, caracterizada pela necessidade de realização de diversas perícias, pelo adiamento de audiências, pela realização de ato para colheita de impressões digitais, bem como pela autuação da defesa, que ajuizou sucessivos pleitos de liberdade provisória. III. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se evidenciada na hipótese em apreço (Precedente). IV. A mora no andamento do processo não pode ser atribuída ao Juiz ou ao Ministério Público, devendo ser reconhecida a incidência do princípio da razoabilidade. V. A Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei 11.343/2006 contém disposição expressa, o art. 44, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado. VI. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). VII. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 28.884/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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