JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU NO PROCESSO-CRIME. DEFENSOR-GERAL DO ESTADO INTIMADO PESSOALMENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese a Lei n.º 1.060/50 prever a obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, não há que se reconhecer a nulidade do feito se o Juízo promover a intimação de outro membro do órgão, máxime se houver intimado o Defensor Público-Geral do Estado. II. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, reconhece a indivisibilidade do órgão, afastando a vinculação dos seus membros aos processos nos quais atuaram, sendo admitida a substituição de uns por outros. III. Tratando-se de comarca limítrofe à capital, não se infere, em princípio, qualquer dificuldade para que o Núcleo da Defensoria Pública, localizado no município interiorano, tenha tido acesso célere às informações repassadas pelo Defensor Público-Geral. IV. Não há nos autos qualquer prova a demonstrar que a alegada inércia da Defensoria tenha sido acarretada pela falta de intimação pessoal do Defensor que atuou no curso do processo. V. Ausência de nulidade a ensejar a cassação do acórdão proferido em sede de apelação, bem como a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 163.631/AP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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