- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO JULGADO REALIZADA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO OFICIANTE NO FEITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se pode exigir que a intimação de Defensor Público tenha de ser feita por meio de mandado destinado ao mesmo oficiante na causa. Mostra-se razoável proceder à inequívoca ciência da Instituição da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mesmo de mandado, devidamente recebido, restando a ela o dever de organizar, com a presteza e a precisão devidas, a atuação de seus membros. A ocorrência de eventuais substituições no patrocínio do réu não implica nulidade, incidindo sobre a espécie o princípio da indivisibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Defensor Público-Geral foi pessoalmente intimado do acórdão de apelação, não havendo de se falar em nulidade do ato processual com eventual renovação do prazo recursal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 189.491/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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